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Seção I Dos Bancários

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 224 a 226)

Seção I do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Bancários”, reúne os arts. 224 a 226. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.430, de 17/12/1985, em vigor a partir de 1/1/1987)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 11/8/1969)

A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.637, de 8/5/1979)

O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)

Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.