A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Seção I Da Instauração da Instância
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção I do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Instauração da Instância”, reúne os arts. 856 a 859. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.