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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — Da Instauração da Instância

Art. 857 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

Entenda o Art. 857

A representação para instaurar dissídio coletivo é prerrogativa das associações sindicais, ressalvadas as hipóteses de suspensão do trabalho do art. 856. Se não houver sindicato representativo, podem representar as federações e, na falta delas, as confederações, dentro de sua representação.

O que mais cai na prova

  • A prerrogativa é das associações sindicais.
  • Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
  • Sem sindicato representativo, atuam as federações correspondentes.
  • Sem federações, atuam as confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem de suplência, colocando as confederações antes das federações.

Na prática

Uma categoria não tem sindicato representativo. A federação correspondente instaura o dissídio coletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 857

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.