Art. 857 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)