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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — Da Instauração da Instância

Art. 859 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)

Entenda o Art. 859

A representação dos sindicatos para instaurar a instância depende de aprovação em assembleia dos associados interessados na solução do dissídio. A aprovação exige maioria de 2/3 dos interessados em primeira convocação, ou 2/3 dos presentes em segunda convocação.

O que mais cai na prova

  • É necessária a aprovação em assembleia dos associados interessados.
  • Na primeira convocação: 2/3 dos associados interessados.
  • Na segunda convocação: 2/3 dos presentes.
Pegadinha comum

A banca troca os 2/3 por maioria simples ou inverte as bases (2/3 dos presentes na primeira e dos interessados na segunda).

Na prática

O sindicato quer instaurar um dissídio coletivo. Em segunda convocação, a assembleia aprova com 2/3 dos presentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 859

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.