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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — Da Instauração da Instância

Art. 858 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Entenda o Art. 858

A representação do dissídio coletivo é apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deve conter a qualificação das partes e a natureza do estabelecimento ou serviço, além dos motivos do dissídio e das bases da conciliação.

O que mais cai na prova

  • É apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados.
  • Deve conter designação e qualificação dos reclamantes e reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço.
  • Deve conter os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Pegadinha comum

A banca diz que basta uma via ou omite as bases da conciliação do conteúdo obrigatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 858

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.