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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — Da Instauração da Instância

Art. 856 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Entenda o Art. 856

O dissídio coletivo é instaurado por representação escrita ao Presidente do Tribunal. Também pode ser instaurado por iniciativa do presidente ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que houver suspensão do trabalho.

O que mais cai na prova

  • A instância é instaurada por representação escrita ao Presidente do Tribunal.
  • O presidente pode instaurá-la por iniciativa própria.
  • A Procuradoria da Justiça do Trabalho pode requerer a instauração.
  • Presidente e Procuradoria atuam quando ocorrer suspensão do trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que o presidente pode instaurar o dissídio de ofício em qualquer caso, quando a lei exige a suspensão do trabalho.

Na prática

Ocorre uma greve. O Presidente do Tribunal instaura, por iniciativa própria, o dissídio coletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 856

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.