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Seção I Disposições Preliminares

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 690 a 692)

Seção I do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Preliminares”, reúne os arts. 690 a 692. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.