O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)