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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 691 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Questões de concurso sobre o Art. 691

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.