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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 690 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Entenda o Art. 690

O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital da República, jurisdição em todo o território nacional e é a instância suprema da Justiça do Trabalho. Funciona em sua composição plena ou dividido em turmas, respeitada a paridade de representação de empregados e empregadores.

O que mais cai na prova

  • Sede na Capital da República.
  • Jurisdição em todo o território nacional.
  • É a instância suprema da Justiça do Trabalho.
  • Funciona na plenitude ou em turmas, com paridade de representação de empregados e empregadores.
Pegadinha comum

A banca diz que a jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho é limitada a certas regiões ou que ele dispensa a paridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 690

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.