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Capítulo V Do Tribunal Superior do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

17 artigos (arts. 690 a 709)

Capítulo V do Título VIII do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Tribunal Superior do Trabalho”, reúne os arts. 690 a 709. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Disposições Preliminares

O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção II — Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

b) seis classistas, com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 4º (VETADO na Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.289, de 11/12/1975)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)

O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção III — Da Competência do Tribunal Pleno

Ao Tribunal Pleno compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

I - em única instância: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Alínea declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

II - em última instância: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno; (Alínea acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c” deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista.

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)

Seção IV — Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

Seção V — Da Competência da Câmara de Previdência Social

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção VI — Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Compete ao Presidente do Tribunal:

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex offício de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá um Secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção VII — Das Atribuições do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)

a) (Revogada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Seção VIII

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.