Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Seção II Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

9 artigos (arts. 693 a 701)

Seção II do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho”, reúne os arts. 693 a 701. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

b) seis classistas, com mandato de três anos em representação paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

§ 4º (VETADO na Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968) (Vide art. 111-A da Constituição Federal de 1988)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.289, de 11/12/1975)

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954) (Vide Lei nº 7.701, de 21/12/1988)

O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.