Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — Dos Bancários

Art. 226 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)

Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)

Entenda o Art. 226

O regime especial de 6 horas dos bancários também vale para empregados de portaria e limpeza em bancos e casas bancárias, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.

O que mais cai na prova

  • Vale para empregados de portaria e de limpeza em bancos e casas bancárias.
  • Exemplos: porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
  • O banco organiza a escala para haver porteiro meia hora antes e até meia hora após o encerramento, respeitado o limite de 6 horas.
Pegadinha comum

A banca diz que esses empregados ficam fora do regime de 6 horas.

Na prática

O porteiro de uma agência bancária tem jornada de 6 horas, mas a escala garante alguém na portaria meia hora antes e depois do expediente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.