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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — Dos Bancários

Art. 225 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.637, de 8/5/1979)

Entenda o Art. 225

A jornada dos bancários pode ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas por dia, sem passar de 40 horas semanais, respeitados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

O que mais cai na prova

  • Prorrogação excepcional até 8 horas diárias.
  • Limite de 40 horas semanais.
  • Observam-se os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca 40 por 44 horas semanais ou diz que a prorrogação é a regra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.