Art. 225 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.637, de 8/5/1979)