Art. 224 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.430, de 17/12/1985, em vigor a partir de 1/1/1987)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 11/8/1969)