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Seção II Da Aplicação da Contribuição Sindical

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 592 a 594)

Seção II do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Aplicação da Contribuição Sindical”, reúne os arts. 592 a 594. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) feiras e exposições; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

II - Sindicatos de empregados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) prevenção de acidentes ao trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

o) bolsas de estudo. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.