As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Capítulo III Da Contribuição Sindical
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Capítulo III do Título V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Contribuição Sindical”, reúne os arts. 578 a 610. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
CLASSE DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1 - até 150 vezes o maior valor-de- referência
0,8%
2 - acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor- de-referência
0,2%
3 - acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
0,1%
4 - acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
0,02% (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro no Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I - para os empregadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
II - para os trabalhadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
III - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
IV - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Seção II — Da Aplicação da Contribuição Sindical
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) feiras e exposições; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
II - Sindicatos de empregados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) prevenção de acidentes ao trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o) bolsas de estudo. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção III — Da Comissão da Contribuição Sindical
Seção IV — Das Penalidades
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
a) ao sindicato respectivo; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
c) à confederação respectiva, inexistindo federação. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
Seção V — Disposições Gerais
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência social. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º Para os fins da cobrança judicial do contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
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Questões de concurso sobre o Capítulo III
1 questão de prova cita artigos do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.