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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Da Aplicação da Contribuição Sindical

Art. 593 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Entenda o Art. 593

Os percentuais das entidades de grau superior e das centrais sindicais são aplicados conforme seus conselhos de representantes ou estatutos. Os recursos das centrais devem custear atividades de representação geral dos trabalhadores.

O que mais cai na prova

  • Aplicação conforme os conselhos de representantes ou estatutos.
  • Valem para entidades de grau superior e centrais sindicais.
  • Recursos das centrais: custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores.
Pegadinha comum

A banca diz que as centrais podem usar os recursos livremente; devem usá-los na representação geral dos trabalhadores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 593

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.