Art. 593 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)