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Seção IV Das Penalidades

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 598 a 600)

Seção IV do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Penalidades”, reúne os arts. 598 a 600. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

a) ao sindicato respectivo; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

c) à confederação respectiva, inexistindo federação. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.