O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
a) ao sindicato respectivo; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
c) à confederação respectiva, inexistindo federação. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964, com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)