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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Da Aplicação da Contribuição Sindical

Art. 592 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) feiras e exposições; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

II - Sindicatos de empregados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) agências de colocação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) prevenção de acidentes ao trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

o) bolsas de estudo. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

n) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

c) assistência à maternidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

d) bolsas de estudo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

e) cooperativas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

f) bibliotecas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

g) creches; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

h) congressos e conferências; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

i) auxílio-funeral; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

l) educação e formação profissional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

m) finalidades desportivas e sociais. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Entenda o Art. 592

Além das despesas de arrecadação e controle, os sindicatos aplicam a contribuição sindical conforme os estatutos, em finalidades como assistência jurídica e médica, creches, formação profissional e bolsas de estudo. Até 20% podem custear atividades administrativas.

O que mais cai na prova

  • Os objetivos variam conforme o tipo de sindicato: empregadores, empregados, profissionais liberais e autônomos.
  • A aplicação fica a critério de cada entidade, respeitadas as peculiaridades do grupo.
  • Até 20% dos recursos podem ir para atividades administrativas, sem autorização ministerial.
  • Esse uso não pode exceder o total das mensalidades sociais, salvo autorização expressa do Ministro.
Pegadinha comum

A banca troca 20% por outro percentual ou exige autorização ministerial para esse uso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 592

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.