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Seção X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 182 a 183)

Seção X do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais”, reúne os arts. 182 a 183. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.