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Seção IX Das Instalações Elétricas

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 179 a 181)

Seção IX do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Instalações Elétricas”, reúne os arts. 179 a 181. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.