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Seção XI Das Máquinas e Equipamentos

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 184 a 186)

Seção XI do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Máquinas e Equipamentos”, reúne os arts. 184 a 186. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.