Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Capítulo III Do Contrato Estimatório
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo III do Título VI da Lei 10.406/2002, “Do Contrato Estimatório”, reúne os arts. 534 a 537. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.