Art. 535 da Lei 10.406/2002
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO III — DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
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O consignatário continua obrigado a pagar o preço mesmo que se torne impossível devolver a coisa íntegra, ainda que por fato não imputável a ele.
A banca diz que o consignatário se exonera se a perda ocorreu sem culpa; o texto o mantém obrigado.
A mercadoria consignada é destruída por fortuito. A loja ainda deve pagar o preço ajustado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.