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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO III — DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

Art. 536 da Lei 10.406/2002

A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Entenda o Art. 536

A coisa consignada não pode ser penhorada nem sequestrada pelos credores do consignatário enquanto o preço não for integralmente pago.

O que mais cai na prova

  • Impenhorável e não sujeita a sequestro pelos credores do consignatário.
  • A proteção dura até o pagamento integral do preço.
Pegadinha comum

A banca diz que a proteção vale mesmo depois do pagamento do preço; o texto a limita ao período anterior ao pagamento integral.

Na prática

Credor da loja tenta penhorar os quadros consignados. Isso não é possível enquanto o preço não for pago.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 536

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.