Art. 536 da Lei 10.406/2002
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO III — DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
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A coisa consignada não pode ser penhorada nem sequestrada pelos credores do consignatário enquanto o preço não for integralmente pago.
A banca diz que a proteção vale mesmo depois do pagamento do preço; o texto a limita ao período anterior ao pagamento integral.
Credor da loja tenta penhorar os quadros consignados. Isso não é possível enquanto o preço não for pago.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.