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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO III — DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

Art. 537 da Lei 10.406/2002

O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Entenda o Art. 537

O consignante não pode dispor da coisa antes de ela lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

O que mais cai na prova

  • Proibição de dispor da coisa consignada.
  • Vale até a restituição ou a comunicação dela.
Pegadinha comum

A banca diz que o consignante pode vender a coisa durante a consignação; o texto o proíbe até restituição ou comunicação.

Na prática

Enquanto a galeria ainda está com o quadro, o artista não pode vendê-lo a outra pessoa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 537

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.