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Capítulo III Dos Impedimentos

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.521 a 1.522) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo III do Título I da Lei 10.406/2002, “Dos Impedimentos”, reúne os arts. 1.521 a 1.522. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Questões de concurso sobre o Capítulo III

3 questões de provas citam artigos do Capítulo III da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.