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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DOS IMPEDIMENTOS

Art. 1.522 da Lei 10.406/2002

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Entenda o Art. 1.522

Os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração. Se o juiz ou o oficial de registro souber de algum impedimento, é obrigado a declará-lo.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade: qualquer pessoa capaz.
  • Prazo: até o momento da celebração.
  • Juiz ou oficial que souber do impedimento é obrigado a declará-lo.
Pegadinha comum

Dizer que só parentes podem opor impedimentos; qualquer pessoa capaz pode.

Na prática

Um vizinho sabe que o noivo já é casado e comunica o impedimento ao oficial antes da cerimônia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.522

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.