Art. 1.970 da Lei 10.406/2002
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XII — DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
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A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se for parcial, ou se o testamento posterior não tiver cláusula revogatória expressa, o anterior continua valendo em tudo o que não contrariar o posterior.
A banca diz que o novo testamento sempre revoga totalmente o anterior, mesmo sem cláusula expressa.
O testador faz novo testamento mudando só o legado do carro: o restante do testamento anterior continua valendo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.