Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XII — DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 1.970 da Lei 10.406/2002

A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Entenda o Art. 1.970

A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se for parcial, ou se o testamento posterior não tiver cláusula revogatória expressa, o anterior continua valendo em tudo o que não contrariar o posterior.

O que mais cai na prova

  • A revogação pode ser total ou parcial.
  • Revogação parcial: o anterior subsiste no que não for contrário ao posterior.
  • Sem cláusula revogatória expressa, o anterior também subsiste no que não for contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo testamento sempre revoga totalmente o anterior, mesmo sem cláusula expressa.

Na prática

O testador faz novo testamento mudando só o legado do carro: o restante do testamento anterior continua valendo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.970

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.