Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Seção I Da Usucapião
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Da Usucapião”, reúne os arts. 1.260 a 1.262. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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Questões de concurso sobre a Seção I
1 questão de prova cita artigos da Seção I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.