Art. 1.262 da Lei 10.406/2002
1Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção I — Da Usucapião
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.