O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Seção III Do Achado do Tesouro
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção III do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Do Achado do Tesouro”, reúne os arts. 1.264 a 1.266. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.