O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Daqueles a Quem se Deve Pagar”, reúne os arts. 308 a 312. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.