Art. 309 da Lei 10.406/2002
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
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O pagamento de boa-fé a quem parece ser o credor (credor putativo) é válido, mesmo que se prove depois que ele não era o credor.
A banca omite a boa-fé ou diz que o pagamento ao credor putativo é nulo.
O devedor paga a um herdeiro aparente que depois se revela não ser herdeiro. Se pagou de boa-fé, o pagamento é válido.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.