Art. 311 da Lei 10.406/2002
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
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Quem leva a quitação presume-se autorizado a receber o pagamento, salvo se as circunstâncias indicarem o contrário.
A banca trata a presunção como absoluta, esquecendo a ressalva das circunstâncias.
Um mensageiro apresenta o recibo assinado e o devedor paga a ele. Presume-se que estava autorizado, salvo sinais em contrário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.