Art. 310 da Lei 10.406/2002
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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Não vale o pagamento feito, com ciência, ao credor incapaz de dar quitação, a não ser que o devedor prove que o valor realmente reverteu em benefício do incapaz.
A banca diz que o pagamento ao incapaz sempre é válido ou sempre inválido; a validade depende da prova de que o benefício revertido.
O devedor paga a um menor sabendo da incapacidade. Só vale se provar que o dinheiro realmente beneficiou o menor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.