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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 310 da Lei 10.406/2002

Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Entenda o Art. 310

Não vale o pagamento feito, com ciência, ao credor incapaz de dar quitação, a não ser que o devedor prove que o valor realmente reverteu em benefício do incapaz.

O que mais cai na prova

  • O devedor sabe que o credor é incapaz de quitar.
  • O pagamento é inválido, salvo prova de que reverteu em benefício do credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento ao incapaz sempre é válido ou sempre inválido; a validade depende da prova de que o benefício revertido.

Na prática

O devedor paga a um menor sabendo da incapacidade. Só vale se provar que o dinheiro realmente beneficiou o menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 310

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.