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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 312 da Lei 10.406/2002

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Entenda o Art. 312

Se o devedor paga ao credor depois de ser intimado da penhora do crédito ou de impugnação de terceiros, esse pagamento não vale contra eles, que podem obrigá-lo a pagar de novo. Ele pode cobrar do credor o que pagou.

O que mais cai na prova

  • Pagamento após intimação da penhora ou impugnação de terceiros.
  • Não vale contra os terceiros, que podem exigir novo pagamento.
  • Fica ressalvado o regresso contra o credor.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento continua válido apesar da intimação.

Na prática

O devedor foi intimado da penhora do crédito e mesmo assim pagou ao credor. Terá de pagar de novo ao terceiro e depois cobrar do credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 312

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.