Art. 1.282 da Lei 10.406/2002
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção II — Das Árvores Limítrofes
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
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A árvore cujo tronco está na linha divisória é presumida pertencer em comum aos donos dos prédios vizinhos.
A banca diz que a árvore pertence ao dono do terreno em que cai a sombra ou os frutos. O texto fala em propriedade comum pelo tronco na linha divisória.
Uma mangueira tem o tronco exatamente na divisa. Presume-se que seja dos dois vizinhos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.