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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção II — Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282 da Lei 10.406/2002

A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Entenda o Art. 1.282

A árvore cujo tronco está na linha divisória é presumida pertencer em comum aos donos dos prédios vizinhos.

O que mais cai na prova

  • Tronco na linha divisória cria a presunção de propriedade comum.
  • A presunção favorece os donos dos prédios confinantes.
Pegadinha comum

A banca diz que a árvore pertence ao dono do terreno em que cai a sombra ou os frutos. O texto fala em propriedade comum pelo tronco na linha divisória.

Na prática

Uma mangueira tem o tronco exatamente na divisa. Presume-se que seja dos dois vizinhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.282

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.