Art. 1.284 da Lei 10.406/2002
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção II — Das Árvores Limítrofes
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
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Frutos que caem de árvore do vizinho pertencem ao dono do terreno onde caíram, se este for particular.
A banca diz que os frutos pertencem sempre ao dono da árvore. O texto atribui ao dono do solo onde caíram, se particular.
Laranjas caem do pomar vizinho em um quintal particular. São do dono desse quintal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.