O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Seção II Do Condomínio Necessário
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo VI da Lei 10.406/2002, “Do Condomínio Necessário”, reúne os arts. 1.327 a 1.330. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.