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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção II — Do Condomínio Necessário

Art. 1.330 da Lei 10.406/2002

Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

Entenda o Art. 1.330

Quem quer dividir a obra divisória (muro, cerca, vala) não pode usá-la enquanto não pagar ou depositar o valor da meação. Isso vale qualquer que seja o valor.

O que mais cai na prova

  • Enquanto não pagar ou depositar a meação, nenhum uso pode ser feito na obra divisória.
  • A regra vale qualquer que seja o valor da meação.
Pegadinha comum

A banca permite o uso parcial antes do pagamento. O texto proíbe qualquer uso até o pagamento ou depósito.

Na prática

Maria pediu a meação do muro do vizinho, mas ainda não pagou. Até depositar o valor, ela não pode apoiar nenhuma construção nele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.330

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.