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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção II — Do Condomínio Necessário

Art. 1.328 da Lei 10.406/2002

O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

Entenda o Art. 1.328

Quem pode demarcar seu imóvel com muro, cerca ou vala também pode comprar a meação da obra do vizinho. Para isso, paga a ele metade do valor atual da obra e do terreno que ela ocupa.

O que mais cai na prova

  • Quem tem direito a estremar o imóvel tem direito a adquirir a meação na obra do vizinho.
  • Paga-se metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.
Pegadinha comum

A banca troca para metade do custo original da obra, sem o terreno. O texto fala do valor atual da obra e do terreno ocupado.

Na prática

João quer dividir seu terreno com um muro, mas o vizinho já construiu um. João pode adquirir a meação pagando metade do valor atual do muro e do terreno que ele ocupa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.328

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.