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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção II — Do Condomínio Necessário

Art. 1.329 da Lei 10.406/2002

Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Entenda o Art. 1.329

Se os vizinhos não chegam a acordo sobre o preço da obra divisória, peritos o definem. Os dois confinantes pagam os custos da perícia.

O que mais cai na prova

  • Sem acordo sobre o preço, o valor é arbitrado por peritos.
  • As despesas da perícia correm por conta de ambos os confinantes.
Pegadinha comum

A banca diz que quem pediu a meação paga sozinho a perícia. O texto diz a expensas de ambos.

Na prática

Dois vizinhos discordam do preço do muro. Contratam peritos para fixar o valor e dividem o custo desse trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.329

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.