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Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 476 a 477)

Seção III do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Da Exceção de Contrato não Cumprido”, reúne os arts. 476 a 477. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.