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Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 478 a 480)

Seção IV do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Da Resolução por Onerosidade Excessiva”, reúne os arts. 478 a 480. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.