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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção III — Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 477 da Lei 10.406/2002

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Entenda o Art. 477

Se, depois de concluído o contrato, uma das partes sofre diminuição patrimonial que torne duvidosa a sua prestação, a outra pode se recusar a cumprir a sua até que a primeira cumpra ou dê garantia bastante.

O que mais cai na prova

  • Requer diminuição patrimonial superveniente capaz de comprometer a prestação.
  • A outra parte pode recusar-se a prestar.
  • A recusa dura até a satisfação da prestação ou garantia bastante.
Pegadinha comum

A banca diz que a parte pode resolver o contrato de imediato; o texto só permite recusar a prestação até que haja cumprimento ou garantia.

Na prática

O comprador perdeu quase todo o patrimônio após fechar a compra a prazo. O vendedor pode reter a entrega até receber garantia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 477

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.