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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção III — Do Achado do Tesouro

Art. 1.264 da Lei 10.406/2002

O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Entenda o Art. 1.264

Tesouro é depósito antigo de coisas preciosas, oculto e sem dono conhecido. Quando achado por acaso, é dividido por igual entre o proprietário do prédio e quem o achou.

O que mais cai na prova

  • Depósito antigo de coisas preciosas, oculto, de dono sem memória.
  • Divisão por igual entre o dono do prédio e o descobridor casual.
  • O achado deve ser casual.
Pegadinha comum

A banca diz que o tesouro é todo do descobridor ou todo do dono do prédio. Quando achado por acaso por terceiro, é dividido por igual.

Na prática

Um pedreiro, por acaso, encontra moedas antigas escondidas no muro. Elas são divididas meio a meio com o dono da casa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.