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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção III — Do Achado do Tesouro

Art. 1.265 da Lei 10.406/2002

O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Entenda o Art. 1.265

O tesouro pertence inteiro ao dono do prédio quando ele mesmo o achou, quando foi achado em pesquisa que ele ordenou, ou quando foi achado por terceiro não autorizado.

O que mais cai na prova

  • Tesouro achado pelo proprietário: todo dele.
  • Tesouro achado em pesquisa que o proprietário ordenou: todo dele.
  • Tesouro achado por terceiro não autorizado: todo do proprietário.
Pegadinha comum

A banca manda dividir por igual o tesouro achado por terceiro não autorizado. Nesse caso é todo do dono do prédio; a divisão é para o achado casual.

Na prática

Um invasor cava um sítio sem permissão e acha um tesouro. Ele pertence por inteiro ao dono do sítio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.265

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.