Art. 1.266 da Lei 10.406/2002
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção III — Do Achado do Tesouro
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
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Quando o tesouro é achado em terreno aforado, é dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta. Se o próprio enfiteuta o achou, fica todo com ele.
A banca troca o enfiteuta pelo senhorio direto como beneficiário. O texto fala em descobridor e enfiteuta.
Um trabalhador acha um tesouro em terreno aforado. Ele divide por igual com o enfiteuta.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.