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Seção III Do Exercício da Curatela

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 1.781 a 1.783)

Seção III do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Do Exercício da Curatela”, reúne os arts. 1.781 a 1.783. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.